Resolução PGE nº 2, de 27 de janeiro de 2025

Disciplina os procedimentos para acordos com os credores de precatórios, para antecipação de pagamento mediante desconto, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional n.º 94/2016 e posteriores, cuja regulamentação se deu pelo Decreto n.º 69.325, de 22 de janeiro 2025, e para reserva de créditos para a compensação com débitos, tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado, tanto nos casos da emenda referida, quanto nos de transação tributária, da Lei n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023.

A Procuradora Geral do Estado, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Decreto nº 69.325, de 22 de janeiro de 2025, que torna necessária a adequação dos procedimentos para acordos em precatórios,

RESOLVE:


Capítulo I – Disposições Preliminares

Artigo 1º – O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou medida de defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, já transitado em julgado em todas as suas fases poderá, com fundamento nos permissivos da Emenda Constitucional nº 94/2016 e posteriores, bem como na Lei n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023, requerer a antecipação de seu pagamento, no todo ou em parte, mediante concessão de desconto por acordo ou a compensação de seu crédito com débito de sua responsabilidade, tributário ou não, inscrito na dívida ativa.

Parágrafo único – O deferimento do requerimento a que se refere o caput fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos em lei e nesta resolução.


Artigo 2º – Para os fins do artigo 1º, considerar-se-á credor do precatório:

I – o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;

II – o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;

III – sucessores do credor, a qualquer título, observados os termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovadas diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa;

IV – o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.


Artigo 3º – A Procuradoria Geral do Estado publicará, a cada exercício financeiro, edital de chamamento dos credores de precatórios judiciais do Estado de São Paulo, expedidos para pagamento pela Fazenda do Estado, suas autarquias e fundações, estabelecendo os termos para que, no decorrer do mesmo exercício, observado o parágrafo único do artigo 102 do ADCT da CF de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 94/2016, apresentem pedido de acordo de pagamento, mediante concessão de desconto ou requerimento de reserva de crédito para fins de compensação com débito inscrito em dívida ativa.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

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