Equiparação hospitalar para clínicas
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Equiparação hospitalar para clínicas
A equiparação hospitalar no lucro presumido é um benefício fiscal legítimo, previsto no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95 [1]. A base de cálculo do IRPJ cai de 32% para 8% da receita bruta; a da CSLL, de 32% para 12% (artigo 20 da mesma lei).
A redação original da Lei nº 9.249/95 previa o percentual de 8% apenas para “serviços hospitalares”, sem definir o alcance da expressão. O Superior Tribunal de Justiça fixou o conceito no REsp 1.116.399/BA (Tema 217), sob o rito dos recursos repetitivos [2]: são serviços hospitalares os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados à promoção da saúde, ainda que prestados fora de estabelecimento hospitalar.
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