Resolução PGE nº 6, de 6 de fevereiro de 2024.
Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDOo disposto nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDOo disposto no artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDOo disposto nos artigos 1º e 13, da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1º – Esta Resolução disciplina as condições necessárias à realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, das suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Procuradoria Geral do Estado, por força de lei ou de convênio, e estabelece os procedimentos e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, para a concessão de descontos relativos a créditos e para a definição de inadimplência sistemática, bem como define os parâmetros para aceitação da transação individual.
Parágrafo único – A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o seu deferimento depende da verificação do cumprimento das exigências previstas nesta regulamentação.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Dos princípios e dos objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa
Artigo 2º – São princípios aplicáveis à transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I – presunção de boa-fé do contribuinte;
II – concorrência leal entre os contribuintes;
III – estímulo à autorregularização e à conformidade fiscal;
IV – redução da litigiosidade;
V – menor onerosidade dos instrumentos de cobrança e da atuação judicial do Estado;
VI – adequação dos meios de cobrança ao grau de recuperabilidade dos créditos inscritos na dívida ativa;
VII – autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII – atendimento ao interesse público;
IX – isonomia;
X – capacidade contributiva;
XI – moralidade;
XII – razoável duração dos processos;
XIII – eficiência; e
XIV – publicidade e transparência ativa, ressalvada a não divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único – O evento contrário à boa-fé objetiva, por viciar a manifestação de vontade do Estado, implicará a rescisão unilateral da transação, sem prejuízo da cobrança administrativa das diferenças apuradas e de eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
Artigo 3º – A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas, contendo informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente:
I – extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a)o devedor;
b) o valor originário da dívida;
c) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
e) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos judiciais alcançados pelo ato;
II – valor global originário e liquidado dos créditos objeto de transações tributárias;
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
Artigo 4º – São objetivos da transação na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa:
I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, com vistas à preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica;
II – potencializar o ingresso de recursos para a execução de políticas públicas;
III – equilibrar os interesses das partes na cobrança dos créditos inscritos na dívida ativa;
IV – tornar a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa menos gravosa aos entes estaduais e aos devedores.
Seção II – Das modalidades de transação na cobrança do crédito inscrito em dívida ativa
Artigo 5º – São modalidades de transação, para os fins desta Resolução:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado;
II – por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor.
Seção III – Das obrigações
Artigo 6º – Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital ou na proposta individual ou conjunta, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Resolução, o devedor obriga-se a:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
IV – declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se o caso;
V – declarar que não alienará nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei;
VI – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Resolução, no edital ou na proposta individual ou conjunta;
VII – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil;
VIII – reconhecer a procedência dos pedidos de redirecionamento nas execuções fiscais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de petição nos respectivos autos judiciais;
IX – reconhecer a procedência dos pedidos deduzidos em ação cautelar fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
X – dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XI ¬- entregar, quando solicitada, relação dos seus 10 (dez) maiores clientes;
XII – digitalizar e solicitar a tramitação eletrônica de eventual processo físico envolvido na transação;
XIII – peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com o pagamento da verba de sucumbência devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança;
XIV – anuir com a utilização, pela Procuradoria Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;
XVI – autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária – ICMS-ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XVII – autorizar a compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com valores relativos a créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, nos termos de resolução conjunta da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único – Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações complementares no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que são discutidos.
Fonte: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/legislacao/resolucoes.jsf?param=5271
